quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Regimento Interno do Condomínio Residencial Recanto dos Sonhos

REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL RECANTO DOS SONHOS

O presente Regimento Interno, que integra a Convenção, tem por objetivo explicitar as normas que devem ser obedecidas por todos os moradores, sejam condôminos, visitantes ou empregados, de acordo com as disposições contidas neste regimento e na Lei 4.591/64.

CAPITULO I

Disposições Gerais


Artigo 1º Os lotes que formam o residencial Recanto dos Sonhos destinam-se exclusivamente à construção de casas residenciais inseridas no conjunto arquitetônico que o compõe. A beleza do residencial deverá ser preservada por todos por se tratar de um condomínio privado. A finalidade do condomínio é assegurar aos proprietários a preservação, o uso e o gozo saudável das áreas comuns a todos os seus integrantes, na fiel observância da Lei do Condomínio.
Artigo 2º O ingresso de pessoas não integrantes do condomínio deve ser feito mediante identificação prévia com os porteiros. Além disso, será também necessária autorização pelo condômino dos seus convidados.
Artigo 3º Os porteiros devem indagar sobre o destino das pessoas que desejarem ingressar no condomínio e devem impedir a entrada das não autorizadas ou não convidadas pelos condôminos ou mesmo, a critério da comissão representativa do condomínio, aquelas consideradas indesejadas.
Artigo 4º O condomínio residencial é representado pela Comissão Representativa, composta pelos seguintes órgãos:
I- Assembleia Geral
II- Conselho Executivo
III- Conselho Administrativo
IV- Conselho Fiscal
V- Conselho de Eventos e Lazer
Parágrafo Único: Compete à Comissão Representativa:
a)      representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por este regimento e demais atribuições legais;
b)      exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que diz respeito à sua vigilância, moralidade e segurança, bem como os serviços que interessam a todos os moradores;
c)      praticar os atos que lhe atribuírem as leis e o regimento interno;
d)      impor as multas estabelecidas na lei e no regimento interno;
e)      cumprir e fazer cumprir o regimento interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembléia geral;
f)         prestar contas à assembléia do comdominio;
g)      delegar funções administrativas a pessoas de confiança e sob sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembléia geral.

Artigo 5º Não será permitido o ingresso no condomínio de pedintes, feirantes, vendedores ambulantes, representantes de instituições filantrópicas ou religiosas,sem a devida autorização do condômino.
Artigo 6º A recepção das correspondências é de responsabilidade do serviço de portaria. A entrega será feita diariamente de forma e horário pré-estabelecido pela administração.
Artigo 7º A coleta do lixo é de responsabilidade dos condôminos, sendo feita diariamente de forma e em horário pré-estabelecido pela administração.
Artigo 8º As reclamações, sugestões e anormalidades deverão ser comunicados em livro próprio, da posse da portaria, e dirigidas à comissão representativa dos moradores que tomará as medidas cabíveis.
Artigo 9º Os horários de silêncio são aqui definidos como:
a)      segunda a sexta, domingo e feriado – das 22:00 horas às 07:00 horas;
b)      sábado – das 00:00 às 9:00 horas.

Parágrafo Único: Não será permitido o uso de som de qualquer natureza (automotivo, residencial, instrumento, etc), que venha perturbar a paz individual e coletiva, sendo passível de multa previstas neste regimento.
Artigo 10º O condômino será sempre responsável por qualquer dano ocasionado por ele, seus dependentes ou convidados, nas áreas comuns do condomínio, devendo ressarcir financeiramente o(s) dano(s) causado(s).

CAPITULO II

Dos Direitos dos Condôminos

Artigo 11º Usar, gozar e dispor de sua respectiva unidade residencial como seu direito privado, dispondo também das áreas de uso comum do condomínio, observadas as condições previstas nesse regimento interno.
Parágrafo Único: É direito do condômino votar e ser votado desde que esteja adimplente com as taxas de condomínio. Cada unidade residencial terá direito a um único voto. O condômino poderá ser representado por procuração e em caso de locação, o locador poderá ser autorizado a votar, mediante procuração do locatário.

CAPITULO III

Dos Deveres dos Condôminos

Artigo 12º Cumprir e fazer cumprir as normas deste regimento


Artigo 13º
Tratar com urbanidade e respeito a vizinhança, familiares, empregados e prestadores de serviços do condomínio.
Artigo 14º Zelar pela apresentação e pelo comportamento dos seus empregados, recomendando-os quanto à decência e a moralidade devida.
Artigo 15º Quando promover reformas em sua unidade residencial, o condômino deverá:
a)      notificar com antecedência à comissão representativa dos moradores acerca da natureza dos serviços a serem realizados;
b)      fornecer antes do inicio das obras, relação dos operários, contendo nomes e documentos pessoais, assim como estabelecer um responsável pela obra na sua ausência. Todos os operários serão identificados diariamente, pela portaria antes do ingresso no condomínio, por meio de documentos de identificação cuja copia ficara retida na portaria;
c)      os serviços deverão ser executados conforme a seguir:
1. Segunda a Sexta-feira -  das 7:00 às 18:00 horas;
2. Sábado -  das 7:00 às 17:00 horas;
3. Os horários deverão respeitar o descanso das 12:00 às 14:00 horas;
4. Não será permitido, em hipótese alguma, realização de serviços aos domingos e feriados.
d)      Quaisquer materiais de construção e/ou equipamentos deverão ser recebidos e conferidos pelo responsável da obra, não sendo permitido delegar essa função a quaisquer dos funcionários do condomínio;
e)      Todos os materiais de construção e equipamentos devem ser descarregados na sua área própria residencial, evitando colocá-las nas áreas comuns. Se, mesmo assim, houver a necessidade de fazer a colocação do material na área coletiva, o condômino deverá removê-la em no máximo 24 horas, armazenando-a na sua área privativa;
f)        Os entulhos e materiais deverão ser mantidos dentro da área privativa do condômino até serem transportados, ficando sua remoção por conta exclusiva do condômino;
g)      Manter as áreas comuns próximas às unidades em reforma sempre limpas;
h)      Todo e qualquer dano gerado pelos serviços de reforma, quer nas dependências do condomínio ou em bens de terceiros, será de exclusiva responsabilidade do condômino. Na eventualidade da constatação de danos ao patrimônio comum ou de terceiros, o ressarcimento devera ocorrer imediatamente;
i)        Promover, às suas custas, os reparos nas instalações internas, privativas, de água, eletricidade e esgotamento;
j)        Não será permitida a construção de primeiro andar nas unidades residenciais.

Artigo 16º Zelar pela boa conservação de todos os materiais e equipamentos pertencentes ao patrimônio do condomínio.
Artigo 17º Zelar pela manutenção do jardim e passeio na frente da sua unidade residencial privada.
Artigo 18º Comunicar, por escrito, a entrada de caminhões de mudança com antecedência de 2(dois) dias. Serão permitidas mudanças todos os dias da semana, incluindo os domingos e feriados, desde que obedecido o horário comercial.
Artigo 19º Zelar pelo asseio e segurança do condomínio, depositando lixo e fazendo varredura nos locais e horários pré-estabelecidos, depois de perfeitamente acondicionados em sacos plásticos, próprios para tal fim.
Artigo 20º Estender roupas em varais localizados internamente na residência ou nos fundos das unidades, de forma que não fiquem expostas. As roupas devem ser colocadas nos estendedores próprios.
Artigo 21º Realizar pontualmente o pagamento das mensalidades e taxas do condomínio. A inadimplência impossibilitará o uso do salão de festas, além de acarretar na incidência de multa e protesto em cartório dos títulos vencidos, além das demais penalidades previstas neste regimento.

CAPÍTULO IV

Do Tráfego de Veículos

Artigo 22º Todos os veículos do condomínio deverão afixar em local visível no pára-brisa dianteiro, um adesivo que o identifica como sendo de propriedade de condômino.
Artigo 23º Não é permitido o ingresso de veículos pesados (exceto quando conduzindo carga destinada a condômino) e veículos coletivos. Os automóveis de visitantes terão os números das placas anotadas pelo porteiro, constando também o nome do responsável. Só será permitido o acesso de veículos com carga máxima total de 5 toneladas.
Artigo 24º Os veículos de aluguel (taxi, moto-taxi) somente poderão entrar no condomínio quando conduzindo condôminos, convidados de condôminos ou quando tiverem sido chamados a prestar serviços a condôminos, mediante aviso prévio à portaria.
Artigo 25º O condômino é sempre responsável pelas infrações cometidas pelos veículos de sua propriedade ou de seu convidados, respondendo pelas multas.
Artigo 26º Nas vias internas do condomínio, a velocidade máxima permitida é de 20 km/h, respeitadas as demais regras de trânsito.
Artigo 27º Não é permitido utilizar as pistas de rolamento do condomínio para pratica de treinamento e/ou aprendizagem de condução de veículos motorizados.
Artigo 28º O condômino deve sempre restringir o estacionamento dos veículos dos seus convidados, à frente das suas unidades residenciais ou dentro do seu respectivo terreno.
Artigo 29º É proibido a lavagem de veículos nas áreas comuns.
Artigo 30º É proibido o uso abusivo da buzina e do som dos veículos.

CAPITULO V

Da Permissão de Cria de Animais Domésticos pelos Condôminos

Artigo 31º Não é permitida a criação de animais de grande porte e de raças caninas consideradas de ataque e guarda, salvo quando se tratar de animais adestrados, ou com o objetivo de servir de guia para deficientes visuais, com a devida documentação comprobatória.
Artigo 32º Os animais domésticos de pequeno e médio porte, autorizados pelo IBAMA, serão limitados a 2 (dois) por unidade residencial, e não poderão transitar livremente pelo condomínio. Para tanto, deverão sempre ser mantidos com coleiras e protetores de fucinheiras, além de estarem acompanhados pelos seus donos. Quaisquer danos que eles venham causar são de responsabilidade dos seus responsáveis.
Artigo 33º Não é permitido que os animais defequem ou urinem nas vias, passeios, áreas comuns e privativas dos moradores. Os proprietários dos animais deverão limpar imediatamente a área, na eventualidade dessas ocorrências.
Artigo 34º O acesso dos animais, mesmo acompanhado de seus respectivos proprietários, não é permitido nas áreas dos quiosques, parques infantis e salão de festas.

CAPITULO VI

Da Utilização do Salão de Festas, Quiosques e Parques Infantis

Artigo 35º O uso destas áreas é exclusivo do condômino e sua família, que sejam residentes no condomínio.
Artigo 36º As dependências do condomínio residencial Recanto dos Sonhos que poderão ser construídas futuramente também serão de uso exclusivo dos condôminos e sua família.
Artigo 37º Fica vetada a utilização do salão de festas por quaisquer parentes e amigos, não moradores do condomínio, estando o condômino sujeito a suspensão do uso, caso seja descumprida esta norma. Caso ocorram reincidências, o condômino será notificado e poderá perder o direito de uso até 2(dois) anos.
Artigo 38º O condômino terá que agendar previamente a sua festa com antecedência de no mínimo 2(dois) meses, sendo aceita excepcionalidade em caso de vaga não preenchida anteriormente e com previa autorização ou recusa justificada pela Comissão Representativa dos Moradores.
Artigo 39º As pessoas responsáveis em organizar e servir o evento só terão acesso às dependências do condomínio mediante apresentação de uma autorização expedida pela comissão de organização de eventos do condomínio.
Artigo 40º Será facultado ao serviço de portaria do condomínio, no intuito de resguardar a segurança de todos e a integridade do patrimônio, a revista externa dos veículos, para assegurar que só terão acesso às dependências do condomínio aqueles que efetivamente tiverem seus nomes na lista de convidados. Em seguida, os veículos serão conduzidos para a área externa do condomínio, sendo permitida a entrada somente para os veículos que estejam conduzindo pessoas com necessidades especiais apenas para o embarque e desembarque.
Artigo 41º O condômino que desejar utilizar estes espaços na promoção de suas festas deverá arcar com a despesa do pagamento de um porteiro e um vigilante adicional para o período, com vistas a não prejudicar as atividades regulares dos funcionários do condomínio em serviço, tampouco os direitos dos outros condôminos nestes dias.
Artigo 42º O condômino que desejar fazer uso deste espaço deverá estar quites com a mensalidade do condomínio.
Artigo 43º O condômino é responsável por qualquer dano ou ação indevida que seus convidados vierem a provocar enquanto estiverem nas dependências do condomínio.
Artigo 44º Só serão agendadas festas no salão de festas mediante assinatura de Termo de Responsabilidade junto ao Conselho de Eventos, para resguardar que na existência de qualquer dano às dependências do condomínio ou a terceiros serão ressarcidos de possíveis prejuízos a serem cobrados em boleto bancário junto à mensalidade do condomínio.
Artigo 45º O condômino deverá estar ciente que seus convidados deverão restringir sua movimentação ao salão de festas, ficando o condômino responsável pelas suas ações dos seus convidados enquanto estiverem dentro do condomínio.
Artigo 46º Ao promover um evento o condômino deixará junto ao Conselho de Eventos e à Portaria, uma lista com o nome de todos os convidados, que só poderão ter acesso ao condomínio mediante apresentação de documentos de identificação e convite.
Artigo 47º Ficará restrito o número de convidados para festas particulares no salão em 50(cinqüenta) pessoas, e o horário de realização da mesma se limitará impreterivelmente, até as 00:00 (zero hora), não sendo permitidas festas de formatura, confraternizações de empresas, festas de escolas e outros que não se compatibilizem com a filosofia e o objetivo do uso destas dependências no condomínio.

Artigo 48º O condômino ficará responsável em retirar todo e qualquer lixo que os seus convidados jogarem nas ruas do condomínio durante e após a festa.

Artigo 49º Não será permitida a utilização de aparelhos de som de veículos.

Artigo 50º O condomínio não se responsabilizará pela segurança dos veículos estacionados na área externa do mesmo.

Artigo 51º A aceitação incondicional destas normas por parte do condômino condicionará o uso dessas áreas comuns no condomínio.

Artigo 52º Nos dias, 1º de janeiro, carnaval, sábado de aleluia, semana santa, dia das mães e dos pais, festividades juninas, dia dos namorados, dia das crianças, natal e 31 de dezembro, a prioridade do uso do salão de festas e dos quiosques é do condomínio, para a promoção de confraternização para todos os seus integrantes.

Artigo 53º Fica proibido o aluguel do salão de festas para terceiros.

Artigo 54º Os quiosques são de uso exclusivo dos condôminos, obedecendo os horários de silêncio estabelecidos neste regimento.

Artigo 55º O condômino que não estiver quites com suas mensalidades não poderá utilizar o salão de festas, a churrasqueira e o que for passível de agendamento.

Artigo 56º É proibido ao condômino conceder autorizações para que pessoas das suas relações, não integrantes de seu grupo familiar residentes no condomínio, freqüentem permanentemente, sem a sua companhia, as áreas comuns do condomínio, notadamente as áreas destinadas à recreação e esportes.

Artigo 57º Serão permitidas atividades de caráter esportivo ou cultural nas áreas comuns desde que patrocinadas pela administração.


CAPITULO VII

Das Penalidades

Artigo 58º Fica definido que o não cumprimento de qualquer uma das cláusulas deste regimento interno, estará sujeito a uma das seguintes penalidades, a depender da sua natureza, devendo ser apreciada pela administração:
a)      “LEVE” -  10%(dez por cento) da taxa de condomínio;
b)      “MODERADA” – 20%(vinte por cento) da taxa de condomínio;
c)      “GRAVE” -  30%(trinta por cento) da taxa de condomínio;
d)      “GRAVISSIMA” -  100%(cem por cento) da taxa de condomínio;

Parágro Único: Os valores das multas serão cobrados através de boletos bancários com data e vencimento no mês subsequente à infração.

CAPITULO VIII

Disposições Finais

Artigo 59º É recomendado, em caso de viagens ou ausências prolongadas dos condôminos, que fechem o registro de água, gás, deixando com a administração o endereço de seus familiares, ou onde poderão ser localizados para os casos de emergência.

Artigo 60º É proibida a permanência na guarita/portaria, de pessoas estranhas, às quais não estejam em serviço naquele local.

Artigo 61º O presente regimento interno não implica em renuncia ao que estiver disposto na Convenção, prevalecendo este instrumento sobre aquele, nas questões que forem suscitadas e em outras disposições sobre direito e obrigações dos condôminos, estabelecidos no mesmo, eventualmente não prevista neste regimento, e em outros aprovados em assembléia.

Artigo 62º A Comissao Representativa dos Moradores fica autorizada a tomar as providencias cabíveis de suas atribuições e respeitando o regimento e a convenção, quando tiver que resolver assunto de natureza urgente.

Artigo 63º A Comissão Representativa dos Moradores é o órgão incumbido de analisar e justificar eventuais dúvidas de interpretação às normas, sem prejuízos das prerrogativas legais.

Artigo 64º O presente regimento poderá ser revisado nas assembléias gerais.

Artigo 65º As infrações a este regimento serão punidas com multas, conforme valores previstos em artigo apropriado deste.

Fica eleito o fórum de Maceió-AL para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas das disposições convencionais, regimentais e regulamentares.













ANEXOS


Anexo 1 - Orçamento da Administradora de Condomínio


Empresa
Serviços
Adicionais

Comperlimp
4 porteiros

Todos com rádio comunicadores
2 vigilantes
2 agentes



Anexo 2Valor da Taxa de Condomínio


Valor
Vencimento
Observação


RS 50,00 (cinqüenta reais)


Dia 30 de cada mês
- 10% p/ pagamento em dia
Tolerância de 5 dias pós vencimento, mas sem desconto.
Pós 35 dias incidarão taxas e juros



Anexo 3Composição da Administração do Condomínio


Cargo
Nome(s)
Contato
Residência
Conselho Executivo
José Severino da Silva
8849-0017
D- 199
Marklim H. do N. Fraga
9933-3373
E- 228
Conselho Administrativo
André Barbosa de Góis
8814-4007
C- 109
Állex Sander P. de Souza
8868-4838
G- 349
Conselho Fiscal
Jailson B. dos Santos
8843-2292
B- 67
Alexandro C. dos Santos
9608-6162
F- 340
Conselho de Eventos e Lazer
José Luiz Lemos
8812-9169
D- 202
Alexandra V. de Oliveira
8804-8868
L- 133
Os membros não possuem remuneração nem benefícios


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